CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Regras do regime aberto
Artigo 36
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


35
ARTIGOS
37
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 36 do Código Penal: O Tempo e a Lei

O artigo 36 do Código Penal aborda a questão do tempo do crime, estabelecendo um critério fundamental para determinar a lei aplicável e, consequentemente, as consequências jurídicas de uma conduta ilícita.

Em sua essência, o artigo determina que a lei a ser considerada é aquela vigente no momento em que o crime se consumou. Isso significa que, para efeitos de responsabilização penal, não importa a lei que existia quando a ação foi iniciada ou quando o resultado ocorreu, mas sim a lei que estava em vigor quando todos os elementos do crime se completaram.

Pontos importantes para entender o artigo 36:

  • Consumação do Crime: A consumação é o momento em que todos os elementos previstos no tipo penal se realizam. Por exemplo, em um crime de furto, a consumação ocorre com a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Em um crime de homicídio, a consumação se dá com a morte da vítima.
  • Princípio da Legalidade e Irretroatividade: Este artigo reforça o princípio da legalidade (ninguém será punido senão por lei anterior que o defina como crime) e o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Ou seja, se uma lei posterior ao cometimento do fato tornar a conduta mais severamente punida, essa nova lei não poderá retroagir para prejudicar o agente.
  • Aplicação da Lei no Tempo: A regra geral é a aplicação da lei vigente ao tempo da infração penal. Isso garante previsibilidade e segurança jurídica, pois o indivíduo sabe que será julgado com base nas leis que vigoravam quando praticou o ato.
  • Exceções: É importante notar que a lei penal pode ser aplicada retroativamente em benefício do réu, caso uma lei posterior seja mais branda. No entanto, o artigo 36 foca na determinação da lei aplicável no momento da consumação, principalmente para evitar a retroatividade prejudicial.

Em suma, o artigo 36 do Código Penal é um pilar para a correta aplicação da lei penal, assegurando que a responsabilidade de um indivíduo seja avaliada com base no ordenamento jurídico que vigorava no exato momento em que sua conduta se tornou um crime completo.